Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE

   

1. Processo nº:13057/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - JANEIRO A OUTUBRO DE 2019.
3. Responsável(eis):RAIMUNDO COELHO NETO - CPF: 76788091153
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE TALISMÃ
6. Distribuição:4ª RELATORIA

7. RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 21/2020-4DICE

SUMÁRIO

 

1 - INTRODUÇÃO.. 2

1.1 Informação. 2

1.1.1 Da fiscalização. 2

1.1.2 Da identificação. 2

1.2 - Visão Geral do objeto. 2

1.3 - Objetivo e questões de auditoria. 2

1.4 - Escopo. 3

1.5 – Metodologia. 3

1.6 - Fontes de critérios. 4

1.7 - Limitações. 4

1.8 - Volume de recursos fiscalizados. 4

2 - RESULTADO DA AUDITORIA.. 4

2.1 – REALIZAÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL COMO AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO.. 4

2.2 – NÃO DESIGNAÇÃO FORMAL DE ‘FISCAL DE CONTRATOS’ 6

3 – CONCLUSÃO.. 7

4 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO.. 9

 

 

 

1 -INTRODUÇÃO

1.1 Informação

      1. Da fiscalização

Modalidade:

Conformidade.

Objeto da Fiscalização:

Município de Talismã/TO – FME

Ato de designação:

Portaria nº 831, de 15 de outubro de 2019.

Período abrangido pela fiscalização:

1º de janeiro a 15 de outubro de 2019.

Composição da Equipe

Everardo de Carvalho Sousa, matrícula nº 24.379-8, Coordenador.

Alberto Jorge Carvalho Maciel, matrícula nº 23.349-8,

 

 

 

 

 

 

1.1.2 Da identificação

Órgão/ Entidade fiscalizada:

Fundo Municipal de Educação de Talismã – TO

CNPJ:

13.111.001/0001-55

Endereço:

Av. Ilson Furtado Carlota, S/N – Centro - Talismã – TO

Fone: 63 3385/1120

Fax: 63 3385/1120

Site: smetalisma@hotmail.com

Responsável pelo Órgão/ Entidade:

 

Nome:

Raimundo Coelho Neto

 

Cargo:

Gestor do Fundo Municipal de Educação de Talismã

 

Período:

01 de janeiro de 2019 até a data de realização da Auditoria

 

RG:

200.209/SSP/TO

CPF: 767.880.911-53

 

Endereço:

Av. Rio Formoso, S/N - Centro – Talismã – TO

 

 

                 
    1. -Visão Geral do objeto

O orçamento do Fundo Municipal de Educação de Talismã/TO para o exercício de 2019 foi aprovado pela Lei Municipal nº 610 de 30/10/2018 no valor de R$ 5.507.717,38 (Cinco milhões e quinhentos e sete mil e setecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos). Deste valor, R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais) se referem a manutenção do Transporte Escolar e R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais) serão aplicados na manutenção do ensino fundamental (Fundeb 40 e 60%).

    1. - Objetivo e questões de auditoria

 

A auditoria teve como objetivo averiguar Atos de Gestão no Fundo Municipal de Educação do município de Talismã – TO, no período de janeiro a 15 de outubro de 2019 e verificar a situação dos serviços de transporte escolar prestados no município no mesmo período, buscando responder às seguintes questões:

Transporte Escolar:

1 - Há eficiência na prestação dos Serviços de Transporte Escolar?

2 - Há controle efetivo por parte da Administração Municipal e/ou dos Conselhos Municipais sobre a prestação dos Serviços de Transporte Escolar?

3 – O veículos utilizados no Transporte Escolar atendem às exigências legais e regulamentares?

4 – Os condutores do Transporte Escolar satisfazem os requisitos legais e regulamentares?

5 – O procedimento licitatório relacionado ao Transporte Escolar obedeceu aos ditames legais?

6 - As contratações no âmbito do Transporte Escolar guardam conformidade com a legislação?

7 - A execução orçamentária/financeira dos recursos destinados ao custeio do Transporte Escolar ocorre de forma regular?

 

1.4 - Escopo

O escopo da auditoria fixou-se na área de Educação, sendo analisados, a priori, os processos relativos ao Transporte Escolar.

Buscou-se analisar tanto as licitações como os contratos, com observação da execução das despesas durante o período designado para a auditoria.

As despesas a serem analisadas (filtragem anexa) se referem aos meses de janeiro a outubro de 2019 e não se restringirá apenas à análise documental, mas, abrangerá também sua execução.

 

    1. Metodologia

A auditoria foi realizada por amostragem, levando-se em consideração os critérios de riscos identificados em Matriz de Riscos utilizada por este Tribunal de Contas.

Na fase de planejamento foram realizadas consultas aos Sistemas de Informação do TCE-TO, ao Portal da Transparência do Estado e do Município, auditorias anteriores e, legislação da Entidade, visando maior conhecimento do objeto auditado, o que subsidiou a elaboração da matriz de planejamento, onde foram definidas as questões de auditoria.

Na execução, foram utilizadas técnicas metodológicas apropriadas às auditorias de regularidade, destacando a pesquisa e análise documental (tanto na sede do órgão auditados como nos sistemas de informação disponíveis), a observação direta e inspeção in loco, de acordo com as Normas de Auditoria e normativas internas ao Tribunal, com auxílio de instrumentos normativos regulamentadores de técnicas adotadas pelo Tribunal de Contas da União.

Ao final, foi confeccionada a Matriz de Achados e de Responsabilização a fim de registrar as informações necessárias para identificação das irregularidades, falhas verificadas no período fiscalizado, bem como, identificar os responsáveis que deram causa aos atos e/ou fatos irregulares.  

Os trabalhos foram realizados em conformidade com o Manual de Auditoria Governamental do TCE/TO e Padrões de Auditoria de Regularidade deste Tribunal, aprovado pela Resolução Administrativa TCE-TO nº 02, de 06 de dezembro de 2017.

 

1.6 -Fontes de critérios

Como fontes de critério, embora não excludentes de outras necessárias à averiguação da regularidade dos processos, citem-se: a) Constituição Federal; b) Lei Complementar nº 101/2000; c) Lei nº 4.320/64; d) Lei nº 8.666/93; e) Lei Orgânica Municipal; f) Lei Estadual nº 1.284/01; g) Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado; h) Resoluções e Instruções Normativas; i) Normas Gerais de Auditoria, dentre outras.

 

    1. - Limitações

Não foram encontradas limitações.

1.8 - Volume de recursos fiscalizados

R$ 1.149.389,90 (Um milhão e cento e quarenta e nove mil e trezentos e oitenta e nove reais e noventa centavos).

 

  1. - RESULTADO DA AUDITORIA
    1. REALIZAÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL COMO AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO

 

      1. Situação encontrada

 

Em 24/01/2019, o Fundo Municipal de Educação de Talismã/TO realizou Pregão Presencial nº 002/2019 objetivando a contratação de Veículos para o Transporte de alunos no ano letivo de 2019. Foram declaradas vencedoras as Empresas com os valores estimativos contratados e descritos no quadro abaixo:

           Transporte Escolar

Rota

Linha

Empresa

Valor estimado R$

01

01

Janerval Noleto Tavares

39.618,00

01

02

José Nilson Pereira da Silva

43.026,00

01  

03

Márcio Rogério Pereira da Costa

46.860,00

01

05

Arlindo Fernandes de Almeida

38.340,00

02

01

Jane de Souza Meira

81.472,00

02

02

Transporte Escolar M C Cardoso

38.340,00

02         

03

Maria Dolores Ferreira Xavier

51.972,00

02

04

Daiana Cristina de Oliveira

60.066,00

03

01

Sueli Quintino de Souza Gomes

66.882,00

03

02

Sergio Martins de Souza

34.080,00

03

03

Sergio Martins de Souza

46.860,00

03

04

Valdemir Soares Lopes

63.900,00

03

05

Michael Vinicios Aparecidos Garcia de Souza

75.144,00

-

-

TOTAL

686.560,00

Verificou-se que, na página 06 do referido processo, consta um documento intitulado     “orçamento previsão de gastos”, onde o Pregoeiro Municipal afirma que: “...por ordem verbal do Senhor Prefeito Municipal, realizei levantamento onde constam quantidades e valores estimados para a prestação dos serviços descritos no objeto acima. Na oportunidade gostaria de esclarecer que as quantidades e valores orçados são apenas estimativas realizadas nos Municípios vizinhos com apoio de profissionais que trabalham na área. Municípios de Jaú do Tocantins, Alvorada e Porangatu-GO”.

 

Foi definido o valor estimado de quilômetro rodado (Km) de R$ 3,05 (Três reais e cinco centavos) para Ônibus de até 45 passageiros e R$ 2,15 (Dois reais e quinze centavos) para Veículos tipo Kombi.

 

Não consta demonstrativo de pesquisa de preços. Apenas a citação de que foi realizada e arbitrado um valor para o quilômetro rodado. Não há solicitação formal de pesquisa de preço de mercado.

 

 

      1. Critério de auditoria

Art. 15, inc. III e V da Lei nº 8.666/93 e Art. 3º, Inc. I e III da Lei nº 10.520/2002.

      1. Evidências

 

Pregão Presencial nº 002/2019 (Anexo XII).

 

      1. Objeto nos quais o achado foi constatado

 

Contratos de Transporte Escolar no valor de R$ 686.560,00 (Seiscentos e oitenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais).

 

      1. Causas da ocorrência do achado

 

Deficiência da Comissão do Pregão/Pregoeiro.

 

      1. Efeitos

 

Possibilidade de execução contratual com danos ao erário.

 

      1. Recomendações/determinações

 

Observar, rigorosamente, a Legislação quando da realização de Pregão Presencial.

 

      1. Benefícios esperados

 

Minimizar riscos de danos ao erário.

 

      1. Responsabilização

 

Raimundo Coelho Neto, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Talismã/TO, no período de 01 de janeiro a 15 de outubro de 2019, CPF nº 767.880.911-53, pela omissão culposa em realizar Pregão Presencial com ausência de pesquisa de preços de mercado, no valor estimado de R$ 686.560,00 (Seiscentos e oitenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais), da Senhora Joselena Monteiro Dias Nunes, Controle Interno, CPF nº 933.886.831-15, pela omissão culposa em não fiscalizar a realização de Pregão Presencial com ausência de pesquisa de preços de mercado, no valor estimado de R$ 686.560,00 (Seiscentos e oitenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais) e do Senhor Alexandre Bernardino de Oliveira Carrijo, Pregoeiro, CPF nº 732.189.791-53, pela omissão culposa em realizar Pregão Presencial com ausência de pesquisa de preços de mercado, no valor estimado de R$ 686.560,00 (Seiscentos e oitenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais).

 

    1. NÃO DESIGNAÇÃO FORMAL DE ‘FISCAL DE CONTRATOS’

 

      1. Situação encontrada

 

Constatou-se que não há manifestação nos processos, do representante da Administração para a fiscalização da execução contratual. Foram solicitados relatórios de controle e estes inexistem. Não há acompanhamento efetivo da execução dos contratos. Não há representante da Administração nomeado para acompanhamento da execução e fiscalização do contrato.

 

      1. Critério de auditoria

Lei nº 8.666/93 – Artigos 67, caput e § 1º e Artigo 68, c/c Art. 58, III.

 

      1. Evidências

 

Ofício de Solicitação de Relatórios de Controle. Pregão Presencial nº 002/2019.

 

      1. Objeto nos quais o achado foi constatado

 

Processos de pagamento de prestadores de serviço de Transporte Escolar referente ao período de janeiro a outubro de 2019. (Anexo XIII).

 

      1. Causas da ocorrência do achado

 

Deficiência do Controle Interno e inexistência de fiscalização do contrato.

 

      1. Efeitos

 

Possibilidade de execução contratual com danos ao erário.

 

      1. Recomendações/determinações

Nomear representante do FME para fiscalização dos contratos.

 

      1. Benefícios esperados

 

Melhora na qualidade da contratação de prestador de serviços e diminuição de riscos de danos ao erário municipal.

 

      1. Responsabilização

 

Raimundo Coelho Neto, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Talismã/TO, no período de 01 de janeiro a 15 de outubro de 2019, CPF nº 767.880.911-53, pela omissão culposa em não nomear representante da Administração para fiscalizar a execução do Serviço de Transporte Escolar e da Senhora Joselena Monteiro Dias Nunes, Controle Interno, CPF nº 933.886.831-15, pela omissão culposa em não fiscalizar a ausência de representante da Administração para fiscalizar a execução do Serviço de Transporte Escolar.

 

  1. CONCLUSÃO

Ao fim dos trabalhos referentes à Auditoria de Regularidade dos meses de janeiro a outubro do exercício de 2019 no Fundo Municipal de Educação de Talismã/TO, foram descritos no presente relatório os resultados da análise das documentações existentes, bem como deixadas as recomendações consideradas necessárias. Em resposta às questões de auditoria, conclui-se:

  1. Há eficiência na prestação dos Serviços de Transporte Escolar. Não há constatação de impontualidade habitual na execução dos serviços, de desvio de finalidade no uso e desmonte, retirada de peças, abandono ou procedimentos similares em veículos pertencentes ao Município;

 

  1. Não há um controle efetivo por parte da Administração Municipal e /ou Conselhos Municipais sobre a prestação dos serviços de Transporte Escolar. Os controles são deficientes. Não há fiscal de contrato nomeado pela Administração para acompanhamento e fiscalização da execução contratual dos Serviços de Transporte Escolar;

 

  1. Os veículos utilizados no Transporte Escolar atendem às exigências legais e regulamentares. Possuem equipamentos obrigatórios de segurança, passam por ações de manutenção/conservação e possuem documentação regular;

 

  1. Os condutores do Transporte Escolar satisfazem os requisitos legais e regulamentares;

 

  1. O procedimento licitatório relacionado ao Transporte Escolar não obedeceu aos ditames legais. Verificou-se que não foi realizada “pesquisa de preços de mercado” para definição do valor do quilômetro rodado (Km) para realização de Pregão Presencial;

 

  1. As contratações no âmbito do Transporte Escolar guardam conformidade com a legislação;

 

  1. A execução orçamentária/financeira dos recursos destinados ao custeio do Transporte Escolar ocorre de forma regular.

 

Descrevemos a seguir as principais irregularidades verificadas nesta auditoria:

 

 

As irregularidades detectadas ocasionaram:

 

  1. Possibilidade de execução contratual com danos ao erário em virtude da realização de despesa na prestação de Serviços de Transporte Escolar, no valor de R$ 686.560,00 (Seiscentos e oitenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais)

Entre os benefícios esperados dessa auditoria, pode-se mencionar a melhoria na execução contratual e minimizar riscos de danos ao erário.

 

  1. - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

 

Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

 

Proceder a Citação do Senhor Raimundo Coelho Neto, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Talismã/TO, CPF nº 767.880.911-53, no período de 01 de janeiro a 15 de outubro de 2019, nos termos do artigo 81, III, da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, combinado com o artigo 30, da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:

 

  1. REALIZAÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL COM AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO no valor estimado de R$ 686.560,00 (Seiscentos e oitenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais), com infração às normas inscritas no Art. 15, inc. III e V da Lei nº 8.666/93 e Art. 3º, Inc. I e III da Lei nº 10.520/2002. Item 2.1 do Relatório de Auditoria. Anexo XI. Passível de Aplicação de Multa;

 

  1. NÃO DESIGNAÇÃO FORMAL DE “FISCAL DE CONTRATOS”, com infração às normas inscritas na Lei nº 8.666/93 – Artigos 67, caput e § 1º e Artigo 68. Item 2.2 do Relatório de Auditoria. Anexo XII. Passível de Aplicação de Multa.

 

Proceder a Citação da Senhora Joselena Monteiro Dias Nunes, Controle Interno do Fundo Municipal de Educação de Talismã/TO, CPF nº 933.886.831-15, no período de 01 de janeiro a 15 de outubro de 2019, nos termos do artigo 81, III, da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, combinado com o artigo 30, da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:

 

  1. REALIZAÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL COM AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO no valor estimado de R$ 686.560,00 (Seiscentos e oitenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais), com infração às normas inscritas no Art. 15, inc. III e V da Lei nº 8.666/93 e Art. 3º, Inc. I e III da Lei nº 10.520/2002. Item 2.1 do Relatório de Auditoria. Anexo XI. Passível de Aplicação de Multa;

 

  1. NÃO DESIGNAÇÃO FORMAL DE “FISCAL DE CONTRATOS”, com infração às normas inscritas na Lei nº 8.666/93 – Artigos 67, caput e § 1º e Artigo 68. Item 2.2 do Relatório de Auditoria. Anexo XII. Passível de Aplicação de Multa.

 

Proceder a Citação do Senhor Alexandre Bernardino de Oliveira Carrijo, Pregoeiro do Fundo Municipal de Educação de Talismã/TO, CPF nº 732.189.791-53, no período de 01 de janeiro a 15 de outubro de 2019, nos termos do artigo 81, III, da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, combinado com o artigo 30, da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca da infração abaixo:

 

  1. REALIZAÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL COM AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO no valor estimado de R$ 686.560,00 (Seiscentos e oitenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais), com infração às normas inscritas no Art. 15, inc. III e V da Lei nº 8.666/93 e Art. 3º, Inc. I e III da Lei nº 10.520/2002. Item 2.1 do Relatório de Auditoria. Anexo XI. Passível de Aplicação de Multa;

 

Encaminhe-se à 4ª Relatoria para as providências cabíveis.

4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2020.

 

 

 

Everardo de Carvalho Sousa

Alberto Jorge C Maciel

 

Coordenador

Membro Equipe de Auditoria

 

Auditor de Controle Externo

Técnico de Controle Externo

 

Matrícula 024.379-8

Matrícula 023.349-8

 

 

 

 

Palmas, 07 de maio de 2020

Documento assinado eletronicamente por:
EVERARDO DE CARVALHO SOUSA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 07/05/2020 às 16:16:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO JORGE CARVALHO MACIEL, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 07/05/2020 às 16:59:25, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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