1. Processo nº: 13057/2019
2. Classe/Assunto:
6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - JANEIRO A OUTUBRO DE 2019.3. Responsável(eis): RAIMUNDO COELHO NETO - CPF: 76788091153 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE TALISMÃ 6. Distribuição: 4ª RELATORIA
7. RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 21/2020-4DICE
SUMÁRIO
1.3 - Objetivo e questões de auditoria
1.8 - Volume de recursos fiscalizados
2.1 – REALIZAÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL COMO AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO
2.2 – NÃO DESIGNAÇÃO FORMAL DE ‘FISCAL DE CONTRATOS’
4 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Modalidade: |
Conformidade. |
Objeto da Fiscalização: |
Município de Talismã/TO – FME |
Ato de designação: |
Portaria nº 831, de 15 de outubro de 2019. |
Período abrangido pela fiscalização: |
1º de janeiro a 15 de outubro de 2019. |
Composição da Equipe |
Everardo de Carvalho Sousa, matrícula nº 24.379-8, Coordenador. Alberto Jorge Carvalho Maciel, matrícula nº 23.349-8, |
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Órgão/ Entidade fiscalizada: |
Fundo Municipal de Educação de Talismã – TO |
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CNPJ: |
13.111.001/0001-55 |
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Endereço: |
Av. Ilson Furtado Carlota, S/N – Centro - Talismã – TO |
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Fone: 63 3385/1120 |
Fax: 63 3385/1120 |
Site: smetalisma@hotmail.com |
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Responsável pelo Órgão/ Entidade: |
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Nome: |
Raimundo Coelho Neto |
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Cargo: |
Gestor do Fundo Municipal de Educação de Talismã |
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Período: |
01 de janeiro de 2019 até a data de realização da Auditoria |
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RG: |
200.209/SSP/TO |
CPF: 767.880.911-53 |
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Endereço: |
Av. Rio Formoso, S/N - Centro – Talismã – TO |
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O orçamento do Fundo Municipal de Educação de Talismã/TO para o exercício de 2019 foi aprovado pela Lei Municipal nº 610 de 30/10/2018 no valor de R$ 5.507.717,38 (Cinco milhões e quinhentos e sete mil e setecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos). Deste valor, R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais) se referem a manutenção do Transporte Escolar e R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais) serão aplicados na manutenção do ensino fundamental (Fundeb 40 e 60%).
A auditoria teve como objetivo averiguar Atos de Gestão no Fundo Municipal de Educação do município de Talismã – TO, no período de janeiro a 15 de outubro de 2019 e verificar a situação dos serviços de transporte escolar prestados no município no mesmo período, buscando responder às seguintes questões:
Transporte Escolar:
1 - Há eficiência na prestação dos Serviços de Transporte Escolar?
2 - Há controle efetivo por parte da Administração Municipal e/ou dos Conselhos Municipais sobre a prestação dos Serviços de Transporte Escolar?
3 – O veículos utilizados no Transporte Escolar atendem às exigências legais e regulamentares?
4 – Os condutores do Transporte Escolar satisfazem os requisitos legais e regulamentares?
5 – O procedimento licitatório relacionado ao Transporte Escolar obedeceu aos ditames legais?
6 - As contratações no âmbito do Transporte Escolar guardam conformidade com a legislação?
7 - A execução orçamentária/financeira dos recursos destinados ao custeio do Transporte Escolar ocorre de forma regular?
O escopo da auditoria fixou-se na área de Educação, sendo analisados, a priori, os processos relativos ao Transporte Escolar.
Buscou-se analisar tanto as licitações como os contratos, com observação da execução das despesas durante o período designado para a auditoria.
As despesas a serem analisadas (filtragem anexa) se referem aos meses de janeiro a outubro de 2019 e não se restringirá apenas à análise documental, mas, abrangerá também sua execução.
A auditoria foi realizada por amostragem, levando-se em consideração os critérios de riscos identificados em Matriz de Riscos utilizada por este Tribunal de Contas.
Na fase de planejamento foram realizadas consultas aos Sistemas de Informação do TCE-TO, ao Portal da Transparência do Estado e do Município, auditorias anteriores e, legislação da Entidade, visando maior conhecimento do objeto auditado, o que subsidiou a elaboração da matriz de planejamento, onde foram definidas as questões de auditoria.
Na execução, foram utilizadas técnicas metodológicas apropriadas às auditorias de regularidade, destacando a pesquisa e análise documental (tanto na sede do órgão auditados como nos sistemas de informação disponíveis), a observação direta e inspeção in loco, de acordo com as Normas de Auditoria e normativas internas ao Tribunal, com auxílio de instrumentos normativos regulamentadores de técnicas adotadas pelo Tribunal de Contas da União.
Ao final, foi confeccionada a Matriz de Achados e de Responsabilização a fim de registrar as informações necessárias para identificação das irregularidades, falhas verificadas no período fiscalizado, bem como, identificar os responsáveis que deram causa aos atos e/ou fatos irregulares.
Os trabalhos foram realizados em conformidade com o Manual de Auditoria Governamental do TCE/TO e Padrões de Auditoria de Regularidade deste Tribunal, aprovado pela Resolução Administrativa TCE-TO nº 02, de 06 de dezembro de 2017.
Como fontes de critério, embora não excludentes de outras necessárias à averiguação da regularidade dos processos, citem-se: a) Constituição Federal; b) Lei Complementar nº 101/2000; c) Lei nº 4.320/64; d) Lei nº 8.666/93; e) Lei Orgânica Municipal; f) Lei Estadual nº 1.284/01; g) Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado; h) Resoluções e Instruções Normativas; i) Normas Gerais de Auditoria, dentre outras.
Não foram encontradas limitações.
R$ 1.149.389,90 (Um milhão e cento e quarenta e nove mil e trezentos e oitenta e nove reais e noventa centavos).
Em 24/01/2019, o Fundo Municipal de Educação de Talismã/TO realizou Pregão Presencial nº 002/2019 objetivando a contratação de Veículos para o Transporte de alunos no ano letivo de 2019. Foram declaradas vencedoras as Empresas com os valores estimativos contratados e descritos no quadro abaixo:
Transporte Escolar
Rota |
Linha |
Empresa |
Valor estimado R$ |
01 |
01 |
Janerval Noleto Tavares |
39.618,00 |
01 |
02 |
José Nilson Pereira da Silva |
43.026,00 |
01 |
03 |
Márcio Rogério Pereira da Costa |
46.860,00 |
01 |
05 |
Arlindo Fernandes de Almeida |
38.340,00 |
02 |
01 |
Jane de Souza Meira |
81.472,00 |
02 |
02 |
Transporte Escolar M C Cardoso |
38.340,00 |
02 |
03 |
Maria Dolores Ferreira Xavier |
51.972,00 |
02 |
04 |
Daiana Cristina de Oliveira |
60.066,00 |
03 |
01 |
Sueli Quintino de Souza Gomes |
66.882,00 |
03 |
02 |
Sergio Martins de Souza |
34.080,00 |
03 |
03 |
Sergio Martins de Souza |
46.860,00 |
03 |
04 |
Valdemir Soares Lopes |
63.900,00 |
03 |
05 |
Michael Vinicios Aparecidos Garcia de Souza |
75.144,00 |
- |
- |
TOTAL |
686.560,00 |
Verificou-se que, na página 06 do referido processo, consta um documento intitulado “orçamento previsão de gastos”, onde o Pregoeiro Municipal afirma que: “...por ordem verbal do Senhor Prefeito Municipal, realizei levantamento onde constam quantidades e valores estimados para a prestação dos serviços descritos no objeto acima. Na oportunidade gostaria de esclarecer que as quantidades e valores orçados são apenas estimativas realizadas nos Municípios vizinhos com apoio de profissionais que trabalham na área. Municípios de Jaú do Tocantins, Alvorada e Porangatu-GO”.
Foi definido o valor estimado de quilômetro rodado (Km) de R$ 3,05 (Três reais e cinco centavos) para Ônibus de até 45 passageiros e R$ 2,15 (Dois reais e quinze centavos) para Veículos tipo Kombi.
Não consta demonstrativo de pesquisa de preços. Apenas a citação de que foi realizada e arbitrado um valor para o quilômetro rodado. Não há solicitação formal de pesquisa de preço de mercado.
Art. 15, inc. III e V da Lei nº 8.666/93 e Art. 3º, Inc. I e III da Lei nº 10.520/2002.
Pregão Presencial nº 002/2019 (Anexo XII).
Contratos de Transporte Escolar no valor de R$ 686.560,00 (Seiscentos e oitenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais).
Deficiência da Comissão do Pregão/Pregoeiro.
Possibilidade de execução contratual com danos ao erário.
Observar, rigorosamente, a Legislação quando da realização de Pregão Presencial.
Minimizar riscos de danos ao erário.
Raimundo Coelho Neto, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Talismã/TO, no período de 01 de janeiro a 15 de outubro de 2019, CPF nº 767.880.911-53, pela omissão culposa em realizar Pregão Presencial com ausência de pesquisa de preços de mercado, no valor estimado de R$ 686.560,00 (Seiscentos e oitenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais), da Senhora Joselena Monteiro Dias Nunes, Controle Interno, CPF nº 933.886.831-15, pela omissão culposa em não fiscalizar a realização de Pregão Presencial com ausência de pesquisa de preços de mercado, no valor estimado de R$ 686.560,00 (Seiscentos e oitenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais) e do Senhor Alexandre Bernardino de Oliveira Carrijo, Pregoeiro, CPF nº 732.189.791-53, pela omissão culposa em realizar Pregão Presencial com ausência de pesquisa de preços de mercado, no valor estimado de R$ 686.560,00 (Seiscentos e oitenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais).
Constatou-se que não há manifestação nos processos, do representante da Administração para a fiscalização da execução contratual. Foram solicitados relatórios de controle e estes inexistem. Não há acompanhamento efetivo da execução dos contratos. Não há representante da Administração nomeado para acompanhamento da execução e fiscalização do contrato.
Lei nº 8.666/93 – Artigos 67, caput e § 1º e Artigo 68, c/c Art. 58, III.
Ofício de Solicitação de Relatórios de Controle. Pregão Presencial nº 002/2019.
Processos de pagamento de prestadores de serviço de Transporte Escolar referente ao período de janeiro a outubro de 2019. (Anexo XIII).
Deficiência do Controle Interno e inexistência de fiscalização do contrato.
Possibilidade de execução contratual com danos ao erário.
Nomear representante do FME para fiscalização dos contratos.
Melhora na qualidade da contratação de prestador de serviços e diminuição de riscos de danos ao erário municipal.
Raimundo Coelho Neto, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Talismã/TO, no período de 01 de janeiro a 15 de outubro de 2019, CPF nº 767.880.911-53, pela omissão culposa em não nomear representante da Administração para fiscalizar a execução do Serviço de Transporte Escolar e da Senhora Joselena Monteiro Dias Nunes, Controle Interno, CPF nº 933.886.831-15, pela omissão culposa em não fiscalizar a ausência de representante da Administração para fiscalizar a execução do Serviço de Transporte Escolar.
Ao fim dos trabalhos referentes à Auditoria de Regularidade dos meses de janeiro a outubro do exercício de 2019 no Fundo Municipal de Educação de Talismã/TO, foram descritos no presente relatório os resultados da análise das documentações existentes, bem como deixadas as recomendações consideradas necessárias. Em resposta às questões de auditoria, conclui-se:
Descrevemos a seguir as principais irregularidades verificadas nesta auditoria:
As irregularidades detectadas ocasionaram:
Entre os benefícios esperados dessa auditoria, pode-se mencionar a melhoria na execução contratual e minimizar riscos de danos ao erário.
Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
Proceder a Citação do Senhor Raimundo Coelho Neto, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Talismã/TO, CPF nº 767.880.911-53, no período de 01 de janeiro a 15 de outubro de 2019, nos termos do artigo 81, III, da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, combinado com o artigo 30, da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:
Proceder a Citação da Senhora Joselena Monteiro Dias Nunes, Controle Interno do Fundo Municipal de Educação de Talismã/TO, CPF nº 933.886.831-15, no período de 01 de janeiro a 15 de outubro de 2019, nos termos do artigo 81, III, da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, combinado com o artigo 30, da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:
Proceder a Citação do Senhor Alexandre Bernardino de Oliveira Carrijo, Pregoeiro do Fundo Municipal de Educação de Talismã/TO, CPF nº 732.189.791-53, no período de 01 de janeiro a 15 de outubro de 2019, nos termos do artigo 81, III, da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, combinado com o artigo 30, da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca da infração abaixo:
Encaminhe-se à 4ª Relatoria para as providências cabíveis.
4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2020.
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Palmas, 07 de maio de 2020
Documento assinado eletronicamente por: EVERARDO DE CARVALHO SOUSA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 07/05/2020 às 16:16:38, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ALBERTO JORGE CARVALHO MACIEL, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 07/05/2020 às 16:59:25, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 63890 e o código CRC 24A69F5 |
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